Tendo em vista que o débito não foi pago no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, devem incidir sobre ele multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no seu §1º, além dos encargos da mora previstos no título judicial. Para a análise do pedido de penhora formulado às fls. 245/251, o exequente deverá juntar nova planilha atualizada do débito, considerando-se todos os depósitos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.640/RS: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Assim, a planilha de fls. 07/11 deverá ser atualizada até a data do depósito de fls. 243/244 e o saldo remanescente deverá ser atualizado até a data do próximo depósito e assim sucessivamente. É incabível a mera atualização do saldo devedor apontado na planilha de fls. 07/11, porque fez incidir juros sobre juros. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados às fls. 243/244, 258/259, 273/274 e 368/369, total de R$ 22.450.000,00, em favor do exequente, com os respectivos acréscimos legais. Formulários às fls. 255, 262, 283, 284 e 372. 3. Fls. 285/292: anotei o requerente no cadastro eletrônico como terceiro interessado, a fim de receber a intimação desta decisão, mas indefiro o pedido de sua inclusão na qualidade de assistente do executado, posto que é incabível tal modalidade de intervenção de terceiros nesta fase processual, posto que o título executivo judicial já foi formado. Outrossim, o requerente não tem interesse jurídico, mas meramente patrimonial no deslinde da ação, já que é um dos quotistas do fundo imobiliário. Portanto, ausentes também os requisitos da intervenção. Por fim, o valor do aluguel já foi apurado na fase de conhecimento e, como já dito, o título judicial já foi formado e já se operou a coisa julgada material. As questões envolvendo os autos nº 1063687-27.2020.8.26.0100 em trâmite perante a 11ª Vara Cível deste Foro Central extrapolam os limites deste cumprimento de sentença. Após decorrido o prazo recursal, DÊ-SE BAIXA no seu cadastro.