Bom dia,
Alguém saberia informar qual foi o imóvel recusado por parte dos cotista do TRXL, mencionado na Manifestação do Representante dos Cotistas e objeto de questionamento em relação à Análise de crédito deficiente na avaliação de inquilinos para operações de Sale- Leaseback?
Manifestação do Representante:
“..Em um caso notório, onde os cotistas não aceitaram a operação envolvendo um dado imóvel e potencial locatário, preconizados pela TRX, em prazo de semanas, após a recusa dos cotistas, o candidato a locatário entrou em Recuperação Judicial. Aos olhos dos cotistas, no mínimo, a análise de credito e a situação comercial do pretendente não foi eficientemente diligenciada...”
Pergunto porque ocorreu um fato semelhante com o FII CXTL, que tem o TRX como consultor imobiliário.
O imóvel “Ferla” em Itapevi, foi adquirido da L. Ferenczi Indústria e Comércio Ltda, que tornou-se inquilina, sendo o aluguel devido a partir de 02/2012. Ocorre que o Relatório do Administrador de 2012 apontou a inadimplência da Locatária:
RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR ANUAL (2012) – vide:
http://www.bmfbovespa.com.br/sig/FormConsultaPdfDocumentoFundos.asp?strSigla=CXTL&strData=2013-04-02T15:23:10.310
“...A rentabilidade do 2° semestre de 2011 considera apenas o resultado da aplicação financeira dos recursos disponíveis no caixa do Fundo no mês de dezembro de 2011, uma vez que o Fundo iniciou suas atividades naquele mês e estava em processo de aquisição dos imóveis da carteira.
A distribuição dos resultados de janeiro, fevereiro e março de 2012 englobava apenas o aluguel de dois imóveis do Fundo, uma vez que o pagamento do aluguel do imóvel Ferla, que foi adquirido em fevereiro de 2012, começou a ser devido em fevereiro, cujo pagamento foi efetuado no mês de março, impactando a distribuição de rendimentos do mês de abril de 2012.
A distribuição dos resultados do segundo semestre de 2012 sofreu o impacto da inadimplência da locatária do imóvel Ferla...” (grifo meu)
Então em março de 2013, foram comunicados, através de Fato Relevante, a Proposta da Ação de Despejo e o Pedido de Recuperação Judicial, confira:
FATO RELEVANTE DE 03/2013 – confira http://www.bmfbovespa.com.br/sig/FormConsultaPdfDocumentoFundos.asp?strSigla=CXTL&strData=2013-03-27T11:55:37.603
“...(iii) assim, em 18.02.2013 foi proposta Ação de Despejo com Pedido Liminar, processo nº 0002775-45.2013.4.03.6100, em trâmite perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo/Capital, cujo resumo do andamento está contido no Anexo I ao presente Fato Relevante;
(iv) ressalta-se que a distribuição do mencionado processo não foi divulgada anteriormente por estratégia processual, com o intuito de se evitar que a empresa L. FERENCZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA adotasse qualquer medida preventiva para evitar o cumprimento da decisão judicial;
(v) todavia, em 19.02.2013, a empresa L. FERENCZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou pedido de Recuperação Judicial...”
Será que existe relação?