Isenção ou tributação sobre o ganho de capital ocorrido em um FII em operações com cotas de outros Fundos Imobiliários.
Apesar de diversos fundos buscarem a "restituição" de valores já pagos de IR na alienação de cotas de outros fundos- BCFF, MGFF, e demais; há uma Solução de Consulta Cosit, com nº 181, de 25 de junho de 2014 que trata o tema. Nela:
"ASSUNTO: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE QUOTAS DE OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA NA FORMA DAS OPERAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação, por fundos de investimento imobiliário, de quotas de outros fundos de investimento imobiliário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, art. 111, inciso II; LC nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, alínea “c”; Lei nº 8.668, de 1993, arts. 10, parágrafo único, 16, 17 e 18; Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, incisos I, II, III, IV e V; IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 17, 29, § 1º, inciso I, alínea “b”, e 45. ".
Ou seja, é necessário apurar e pagar imposto. Mesmo assim, os administradores entendem que a legislação não é clara sobre a incidência de IR nestes casos. Então, os FOF''s ou híbridos que realizam operações com outros Fundos, fazem o recolhimento do DARF sobre o lucro obtido e posteriormente buscam reaver os valores pagos à Receita Federal ou questionar/não se sujeitar ao IR destas operações; via administrativa (como o BCFF já teve êxito) ou pela esfera judicial - com mandado de segurança. Neste último, para não se sujeitar mais à incidência de IR no ganho de capital. Tal como consta no FR do fundo RBRP: "reconhecendo-se o direito de compensar os valores que foram, ou vierem a ser indevidamente pagos a título desses impostos, devidamente atualizados mediante a aplicação da taxa SELIC, desde a data dos pagamentos indevidos realizados. ". Em suma, via mandado de segurança é pleiteado a partir do ajuizamento da ação.
Entende-se que com pleitos de sucesso, abra-se precedente para que outros fundos também o façam. Isso pode levar tempo, e quando procedente, turbina a distribuição para nós cotistas.