ATENÇÃO SÓCIOS. Foi indeferida a liminar para retomada da posse do fazenda localizada em Campo Verde/MT.
"O que ainda não se esclareceu suficientemente nestes autos é a maneira pela qual não se identificou o atual possuidor do imóvel adquirido, pois que, pelo que se infere dos autos 1003132-43.2022.8.11.0051, a posse, aparentemente, já havia sido transferida à Requerida há mais de cinco anos.
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Não é impossível que a resposta do preposto decorra de um acertamento prévio da Requerida, na esteira do que, segundo sugestão do Requerente, seria a juntada de matrícula desatualizada do imóvel justamente para que, na ação anterior, não se conhecesse sobre a transferência formal da propriedade.
No presente momento processual, porém, impõe-se que se destaque o teor da decisão proferida na ação declaratória (1003132-43.2022.8.11.0051, id. 95665418). Nela, consideraram-se pagamentos feitos no período compreendido entre 2017 e 2021, não apenas ao então proprietário, mas também a terceiros (notadamente os credores Eraí Maggi Scheffer, Chemtura Indústria Química do Brasil e Rondoagro). Tais pagamentos, aparentemente, foram feitos para evitar a expropriação do imóvel pelos credores.
Assim, embora se considere a constatação feita pelo Sr. Oficial de Justiça em certos parâmetros, a atuação da Requerida para o cumprimento das obrigações assumidas no pré-contrato e, também, para evitar a expropriação por terceiros, parece corroborar que, de fato, a posse havia sido transferida pelo proprietário ainda em 2017. (...)
Considerando-se a elevadíssima probabilidade de uma atuação de má-fé pelo anterior proprietário do imóvel, prometendo-o e alienando-o a pessoas diversas, não é de todo impossível que tal ilicitude tenha sido precedida do ardil certificado pelo Sr. Oficial de Justiça.
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Por isso, é certo que as circunstâncias que gravitaram em torno de tais negócios ainda estão a ser explicitadas nestes autos e nos demais com objetos semelhantes. Neste momento processual, porém, não se pode afirmar conluio de um nem boa-fé do outro. Mantém-se, mesmo que precariamente, o entendimento de que a Requerida, por negócio jurídico válido, tomou a posse do imóvel rural para si ainda no ano de 2017.
Impõe-se verificar se, a tal posse, já de mais de seis anos, há de ser liminarmente desafiada pela força da propriedade que se comprovou na inicial destes autos.
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Decido.
Pelo exposto, à míngua de risco de demora, e sem conhecimento pleno das circunstâncias dos negócios jurídicos mencionados, INDEFIRO o pedido antecipatório.
CITE-SE a Requerida e INTIME-SE o Requerente – este só na pessoa de seu ilustre Procurador (art. 334, § 3º, do CPC) –, a fim de que compareçam à audiência de conciliação a ser designada pelo Núcleo de Conciliação desta Comarca, sob pena de incorrerem em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC).