Minha visão sobre a Tutela Cautelar Antecedente nº 0006204-36.2020.8160035.
Consta no processo que a Aethra notificou o Fundo com objetivo de repactuar os aluguéis dos meses de março, abril, maio e junho de 2020, no entanto, o Fundo respondeu negativamente ao pedido feito pela locatária.
O Fundo não fez nenhuma contraproposta ao pedido de diferimento do aluguel. Simplesmente, disse que queria receber os aluguéis na forma estabelecida no contrato, sem considerar que as montadoras (clientes da locatária) estavam com a produção de veículos praticamente parada. E, por isso, a locatária estaria sem faturamento, para cumprir a obrigação contratual.
Nas contranotificações, o Fundo Imobiliário deixou claro a tendência de resolução do contrato e consequente pedido judicial de despejo.
A decisão judicial que suspendeu o pagamento dos aluguéis contém 11 (onze) páginas e está muito bem fundamentada. O Desembargador, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, fez, inclusive, um estudo sobre o Fundo Imobiliário (GGRC11) e teceu várias considerações a respeito deste tipo de investimento.
Para justificar o deferimento do pedido da locatária, o Desembargador escreveu os seguintes argumentos, entre outros: “Há que se ponderar, ainda, que o risco de vacância provocado aos investidores cotistas do Fundo, decorrente da desocupação do imóvel pela Locatária caso a situação dos autos culminasse na resolução do contrato e despejo, parece ser mais real, concreto e grave do que a revisão proposta na inicial. Sim, porque o quadro de pandemia aliado ao elevado valor da locação (próximo a R$ 1 milhão mensais) parece apontar para uma provável dificuldade em se encontrar um novo locatário para o imóvel em curto espaço de tempo”.
Na minha opinião, faltou HABILIDADE aos gestores do Fundo. Principalmente, por desconsiderar o contexto econômico da Locatária, o qual foi um dos segmentos mais afetados pela pandemia (notícias de jornais e números publicados pela ANFAVEA comprovam a queda brutal de 99,4% da produção de autoveículos).
Se as montadoras estão paradas, por consequência, a Locatária NÃO tem para quem fornecer os seus produtos. Logo, os Gestores do Fundo deveriam ter considerado esse fato atípico e flexibilizado o acordo contratual. Agora, cabe aos cotistas arcar com os custos de honorários advocatícios, despesas processuais e outros que poderão advir dessa má gestão de crise – faltou destreza para os gestores resolverem o caso de forma ponderada.
Momentos excepcionais, como este que estamos vivendo, pedem decisões também excepcionais, tanto da gestão do Fundo, como do próprio Poder Judiciário, que, se viu na obrigação de intervir na relação contratual visando manter o emprego dos três mil e quinhentos empregados da locatária.