Pessoal,
Essa foi aresposta da CVM qianto ao meu questionamento sobre a questão em debate:
Senhor XXXXX, Em 18/7/2018 , a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Deliberação CVM nº 795/2018 (http://www.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0700/deli795.html) determinando à entidade administradora de mercado de bolsa e balcão que suspendesse, em todos os ambientes de negociação, as operações com cotas do Mérito Desenvolvimento Imobiliário I Fundo de Investimento Imobiliário. A medida é prevista na Lei nº 6.385/76, que atribui poderes à CVM para suspender a negociação de determinado valor mobiliário, o que inclui cotas de fundo de investimento imobiliário, sendo especialmente justificada em situações anormais de mercado, notadamente quando forem identificados indícios fundados de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, de manipulação de preço, de realização de operações fraudulentas ou uso de práticas não equitativas. A decisão cautelar da CVM foi fundamentada em investigação conduzida pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), a partir de consulta de investidor protocolada no Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), resultando na instauração do processo administrativo nº 19957.006941/2017-32. A investigação conduzida pela área técnica da Autarquia identificou indícios da prática de irregularidades na avaliação dos ativos, bem como na contabilização de receitas e na gestão da carteira, inclusive com a possível realização de investimentos em desconformidade com o disposto no art. 45 da Instrução CVM nº 472/2008. Como detalhado no comunicado publicado no site da CVM, em 18/07/2018, foram levantados elementos que indicavam que os rendimentos distribuídos pelo fundo aos quotistas não refletiam o resultado advindo da gestão da carteira, com valores obtidos a título de “taxa de ingresso” viabilizando tais pagamentos, em patamares elevados, o que, a seu turno, tornava as cotas do fundo atrativas para novos investidores. A tais elementos se juntou a aprovação em assembleia de emissão de novas cotas, agora com “taxa de ingresso” de 20%, matéria analisada no âmbito do processo administrativo 19957.005901/2018-54 (em 25/07/18, a CVM deferiu pedido de desistência da nova oferta de distribuição pública de quotas do fundo). Além disso, a CVM recebeu outras demandas, de modo que as operações do fundo também estão sendo examinadas no processo 19957.005221/2018-31. Em vista de todos esses elementos, o ato de suspensão foi editado, mas com efeitos transitórios, até que as irregularidades identificadas sejam sanadas, quando então a SIN deverá submeter o caso ao Colegiado da CVM, que poderá determinar a revogação da suspensão. A íntegra da decisão do Colegiado da CVM que determinou a suspensão de negociação do fundo pode ser consultada no seguinte link...