Tudo aprovado na AGE do HCTR11:
https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/visualizarDocumento?id=123076
Após análise do resultado da Carta de Consulta Formal e observado o quórum mínimo previsto no regulamento
do Fundo e na regulamentação em vigor, constatou-se que:
(i) Os cotistas detentores de 26,94% (vinte e seis inteiros e noventa e quatro centésimos por cento)
das cotas em circulação do Fundo aprovaram as contas e demonstrações contábeis do Fundo,
devidamente acompanhadas do parecer da RSM Brasil Auditores Independentes Sociedade
Simples, referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2019, enviadas à CVM pelo
Administrador e tornadas públicas em 12 de maio de 2020;
(ii) Os cotistas detentores de 26,93% (vinte e seis inteiros e noventa e três por cento) das cotas em
circulação do Fundo aprovaram a autorização para aquisição, pelo Fundo, de certificados de
recebíveis imobiliários (“CRIs”) geridos, estruturados, emitidos e/ou distribuídos pela Hectare
Capital Gestora de Recursos Ltda. (“Gestor”) e/ou por pessoas coligadas, controladas ou que de
qualquer outra forma façam parte do grupo econômico do Gestor ou em que quaisquer sócios do
Gestor tenham participação societária, sobretudo pela Forte Securitizadora S.A., desde que
identificadas como tal no formulário de referência do Gestor, previamente à realização da
transação (“Partes Ligadas”), observados os seguintes critérios: (i) Contar com garantia real e/ou
alienação fiduciária de quotas/ações da companhia que, na data de aquisição ou subscrição do
respectivo ativo pelo Fundo, possua valor corresponde a, no mínimo, 100% (cem por cento) do
valor da dívida representada pelo respectivo ativo; (ii) Ter prazo total de duração de no máximo 20
(vinte) anos, contados a partir da aquisição dos ativos; (iii) Ser indexado a índices de inflação,
como IGP-M, IPCA, INCC, IGP-DI, ou ser indexado a CDI; (iv) Possuir uma remuneração mínima
de inflação (IGP-M, IPCA, INCC ou IGP-DI) + 5% (cinco por cento) ao ano, ou nos casos dos ativos
atrelados a CDI, remuneração mínima de 100% (cem por cento) do CDI;
(iii) Os cotistas detentores de 26,92% (vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento) das
cotas em circulação do Fundo aprovaram a autorização para a aquisição e/ou venda, pelo Fundo,
de ativos que, cumulativamente ou não, sejam detidos por fundos de investimento administrados
e/ou geridos pela Administradora, pelo Gestor e/ou por Partes Ligadas ao Gestor, observados os
mesmos critérios de elegibilidade descritos no item “a” acima;