Aí vai a decisão recente. Quem puder interprete:
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - nº 0023109-25.2010.4.02.5101 (2010.51.01.023109-5)
Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO EDIFICIO ALMIRANTE BARROSO.
Réu: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Decisão
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, opôs Embargos de Declaração (fls. 1518/1519) contra decisão de fls. 1513/1514.
Alegou que o referido decisum incorreu em obscuridade e contradição ao dispor que no que tange aos parâmetros de atualização e periodicidade de reajuste do aluguel provisório, ambas as partes poderiam formular quesitos ao perito judicial, o que não faria sentido, uma vez que a controvérsia, de cunho estritamente jurídico, permanece pendente de solução.
Apontou, ademais, omissão naquela decisão, que não teria especificado o momento oportuno à formulação dos quesitos.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 1546/1550.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Consoante relatado, a CEF alega omissão, contradição e obscuridade na decisão de fls. 1513/1514.
Sem dúvidas, a questão atinente aos parâmetros de atualização e periodicidade de reajuste do aluguel provisório é essencialmente jurídica, de maneira que o seu tratamento pelo expert nomeado pelo Juízo extrapola o seu mister, eminentemente técnico.
Assiste, portanto, razão à CEF, de modo que, por ora, é mister determinar o termo inicial da atualização do aluguel provisório e consequente parâmetro da periodicidade do cálculo de reajuste, porquanto matéria estritamente jurídica, o que desborda, portanto, do escopo da perícia.
No acórdão proferido pelo E. TRF da 2ª Região, transitado em julgado, concluiu-se tão somente pela manutenção do valor já fixado de R$ 2.904.000,00, a título de aluguel provisório (fl. 1141 - item 17). A controvérsia acerca dos parâmetros adotados para a atualização destes e a consequente diferença de valores devidos pela CEF, vale frisar, não foi enfrentada pelo Juízo ad quem.
Consoante decidido no bojo do Agravo de Instrumento interposto pela CEF, cujo acórdão já transitou em julgado, "ao contrário do afirmado pelo juízo a quo, não se mostra a matéria relativa ao montante a ser pago de diferença de aluguéis provisórios devida pela CEF, mas apenas o fato de que o valor a se considerar, seja qual forem os parâmetros adotados para sua atualização, deve ser de R$ 2.904.000,00." (fls. 1531/1532).
Como dito alhures, incontroversa é a manutenção do importe fixado, a título de aluguel provisório, correspondente a R$ 2.904.000,00.
No tocante aos parâmetros de atualização do valor do aluguel provisório, mantenho irretocável a posição anteriormente adotada por este Juízo em decisum de fl. 960, no sentido de que "o valor fixado a título de aluguel provisório deverá sofrer atualização apenas a partir do dia 11/01/2011. Logo, até a referida data, aquele valor (R$ 2.904.000,00) considera-se atualizado.".
Ademais, no que pertine à periodicidade do cálculo de reajuste, ratifico o que restou decidido