Continuação da decisão abaixo
Ademais, no que pertine à periodicidade do cálculo de reajuste, ratifico o que restou decidido às fls. 922/923, in verbis:
'Assim, em atenção ao contrato, bem como ao disposto no art. 68, V, § 2°, da Lei nº 8.245/91 o qual determina que, no curso da ação de revisão, a periodicidade que deve ser observada é a prevista no contrato (...)' - (fl. 923)
(grifei)
Ipso facto, confirmo os parâmetros já definidos nas referenciadas decisões.
Em análise dos autos, verifico que a Contadoria Judicial apresentou o quantum devido de R$ 7.856.412,87, a título de aluguéis provisórios, com atualização até janeiro de 2015 (fls. 943/945). Os cálculos elaborados pelo contador observaram estritamente os parâmetros ora ratificados por este Juízo, razão pela qual a respectiva homologação é medida que se impõe, devendo a CEF apresentar, o tão logo, planilha discriminada e atualizada do valor devido.
Por fim, quanto aos juros de mora, consoante jurisprudência do E. STJ, não há de se falar em juros moratórios a partir da citação, já que a mora só se caracteriza a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação revisional, momento em que surge a obrigação de pagar as diferenças de aluguéis, motivo pelo qual este deve ser o termo inicial de incidência dos juros moratórios. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.286.476/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 12/06/2015.
Em face do exposto:
a) DEFIRO O PEDIDO AUTORAL DE FLS. 1502/1503.
Expeça-se alvará de levantamento do importe de R$ 73.100,00 (setenta e três mil reais), da conta judicial nº 07007474-6, em favor do perito - Dr. Lauro Loureiro Baptista (fls. 1430/1431), a título de honorários, os quais foram homologados em decisão de fls. 1498/1499.
Uma vez efetuado o levantamento daquela quantia, determino, desde já, a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores remanescentes na referida conta judicial, em favor da autora.
A título de esclarecimento, após a assinatura e registros cartorários pertinentes no(s) alvará(s) a ser(em) expedido(s), intimem-se os beneficiários para ciência e para que compareçam ao banco depositário, munido com 02 cópias dos referidos alvarás, as quais deverão ser baixadas através do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br), no prazo de validade do alvará (60 dias), devendo, ainda, serem emitidas comunicações eletrônicas para a agência bancária responsável pelos seus pagamentos;
b) Consoante fundamentação supra, no tocante aos aspectos inerentes ao termo inicial da atualização do aluguel provisório e consequente parâmetro da periodicidade do cálculo de reajuste, confirmo os parâmetros já definidos nas decisões de fls. 922/923 e 960;
c) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL DE FLS. 943/945;
d) INTIME-SE A CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada dos cálculos de fls. 943/945.
Após, dê-se vista ao autor pelo prazo de 10 (dez) dias;
e) Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de q